“Nunca podemos ter certeza de que a opinião que tentamos sufocar é falsa; e se tivéssemos, sufocá-la continuaria sendo um mal” (John Stuart Mill).

Começo esse texto citando um pensador liberal, e mais adiante ficará claro o motivo de tê-lo escolhido para comentar aspectos constitucionais relacionados aos “rolezinhos” – as manifestações de jovens em shopping centers de São Paulo que movimentaram a opinião pública nos últimos dias.

O que são os rolezinhos? Basicamente, são encontros organizados por uma multidão de jovens “da periferia” de São Paulo em shoppings centers da cidade. Com o desencontro de informações, é difícil discernir o objetivo, mas em alguns deles há indícios de se tratar – assim como os protestos de junho do ano passado – de manifestação de indignação política. Entre outras coisas, o objeto dos protestos é a indignação das classes desfavorecidas contra a exclusão de oportunidades de lazer e do mundo do consumo. É importante registrar que a violência não é característica do movimento. Em um dos casos,  houve denúncia da prática de furto e roubo por alguns dos manifestantes, mas o número de ocorrências foi extremamente baixo para que seja atribuída motivação criminosa aos manifestantes. A reação policial, contudo, tem sido bastante violenta.

Com receio, os proprietários dos estabelecimentos procuraram o Poder Judiciário. As respostas, até aqui, têm sido diversas. A 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu pedido de medida liminar requerido pelo Shopping Iguatemi, aos seguintes fundamentos:

“(…), é certo que além de o espaço ser impróprio para manifestação contra questão que envolve Baile Funk, mesmo que legítima seja, é cediço que pequenos grupos se infiltram nestas reuniões com finalidades ilícitas e transformam movimento pacífico em ato de depredação, subtração, violando o direito do dono da propriedade, do comerciante e do cliente do Shopping. A imprensa tem noticiado reiteradamente os abusos cometidos por alguns manifestantes. Ressalta-se que não se pretende impedir o direito de manifestação, mas este deve ser exercido dentro de limites que facilmente se extraem da interpretação sistemática do arcabouço constitucional.

A Constituição Federal estabeleceu direitos fundamentais a todos. Esses direitos importam também em obrigações a cada um, que tem o dever de olhar a sua volta para avaliar se a sua conduta não invade a esfera jurídica alheia.

O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as garantias tem a mesma importância e relevância social e jurídica.

Neste contexto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o movimento requerido se abstenha de se manifestar nos limites da propriedade do autor, quer em sua parte interna ou externa, sob pena de incorrer cada manifestante identificado na multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia.”

A 5ª Vara Cível, por sua vez, apresentou os seguintes fundamentos para deferir medida liminar no mesmo sentido:

“Como é público, diversos estabelecimentos comerciais do ramo Shopping Center vem sofrendo enorme afluxo de pessoas, em eventos intitulados “rolezinhos” – agendados pelas redes sociais – causando grande insegurança para os lojistas e público consumidor.

Nesse sentido diversos são as reportagens noticiadas nos órgãos de imprensa.

O direito à reunião vem garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5.º, inciso XVI, contudo, o exercício desse direito, conforme dicção constitucional, exige prévio aviso à autoridade competente, fato que, em princípio, não foi observado pelos requeridos.

Mas não é só. Se de um lado nós temos o direito à reunião e livre manifestação, de outro há o direito de locomoção, bem como do exercício laboral.

Assim, entendo que o pedido deve ser fundamentado com base no princípio constitucional da proporcionalidade (ou postulado normativo, na doutrina de Humberto Ávila). ANTONIO SCARANCE FERNANDES leciona que: ‘Haverá observância do princípio da proporcionalidade se predominar o valor de maior relevância, evitando-se, assim, que se imponham restrições desmedidas aos direitos fundamentais, se comparadas com o objetivo a ser alcançado. Assim, o meio, adequado e necessário para determinado fim, é justificável se o valor por ele resguardado prepondera sobre o valor protegido pelo direito a ser restringido’

Com efeito, no caso posto em Juízo, existem dois bens jurídicos em colisão, onde a livre manifestação (como sendo um deles), somente poderá ser mitigada em prol de um interesse com maior relevância, vez que, o direito fundamental individual da pessoa humana deve ceder espaços ao devido processo legal, dependendo das concretas condicionantes e das circunstâncias apresentadas.

Afinal, como se sabe, não há direito fundamental absoluto, devendo-se, no caso concreto, balancear os valores em colisão (princípio da ponderação ou da cedência recíproca).

Sobre o conceito de princípios e eventuais colisões, interessante observar a doutrina de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais – Teoria de los derechos fundamentales) e Ronald Dworkin (Levando os Direitos à Sério – Taking Rights Seriously).

Os princípios na obra de Alexy, “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Assim, os princípios são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e de que seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostas”.

Já para Dworkin, “os princípios conferem coerência e justificação ao sistema jurídico e permitem ao juiz, diante dos hard cases, realizar a interceptação de maneira mais conforme à Constituição (verfaassungsmässige Auslegung). Para tanto, o juiz (Hércules) deve construir um esquema de princípios abstratos e concretos que possa dar coerência e consistência aos precedentes do common Law (direito consuetudinário) e, nos termos em que esses precedentes se justificam por meio de princípios, o juiz tem de construir também um esquema que justifique tudo isso do ponto de vista constitucional e legal” .

Com base nessas premissas, entendo que o direito à livre manifestação, ou mesmo de reunião, deve ceder espaço para a preservação da ordem e paz públicas, conjugadas com o direito de ir e vir e dos valores sociais do trabalho, este último, um dos fundamentos da própria República (artigo 1.º, inciso IV, da CR/88).”

A 8ª Vara Cível do foro de Campinas, por sua vez, rejeitou o pedido de medida liminar, ao fundamento de que não foi provado o intuito violento e que vários dos movimentos foram realizados de maneira pacífica:

“O movimento, que vem se verificando com alguma frequência em outros empreendimentos comerciais não visa expropriação ou posse de nada. Busca, isso sim, a realização de encontro de jovens em grande número, o que vem assustando, nem sempre com razão, comerciantes e frequentadores habituais desses locais.

Com efeito, se é correto afirmar que distúrbios se verificaram em eventos semelhantes em outras cidades, também é cediço que muitos deles transcorreram de forma pacífica, sem a ocorrência de crimes, nada justificando o cerceamento prévio dos jovens.

A questão refere-se, essencialmente, aos eventuais excessos, caracterizadores de atos ilegais, e o papel da Secretaria da Segurança Pública do Estado, a qual cumpre velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em tela, e não de proteção possessória. Assim, indefiro o pedido liminar possessório, contudo, ad cautelam, determino a expedição de ofício urgente ao Comando da Polícia Militar do Estado, requisitando-se efetivo policial suficiente no local na data de amanhã, visando garantir a segurança dos presentes, inclusive dos participantes do evento, e tomar as necessárias providências no sentido de coibir a prática de atos criminosos na ocasião.”

A argumentação dos juízes que deferiram os pedidos de medida liminar se concentra no fato de que a manifestação é ilícita porque viola o “direito do dono da propriedade, do comerciante e do cliente do Shopping”, além de concentrar “pequenos grupos [que] se infiltram nestas reuniões com finalidades ilícitas e transformam movimento pacífico em ato de depredação, subtração”.  Embora reconheça-se o direito à liberdade de reunião e de manifestação, sustentam que é preciso “pesar” os outros direitos em conflito: Em uma das decisões, lê-se que “O Estado não pode garantir o direito de manifestações e olvidar-se do direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as garantias tem a mesma importância e relevância social e jurídica”. Na outra decisão, por sua vez, encontra-se o seguinte:  ”o direito à livre manifestação, ou mesmo de reunião, deve ceder espaço para a preservação da ordem e paz públicas, conjugadas com o direito de ir e vir e dos valores sociais do trabalho”.

A primeira premissa é a de que a ilicitude das manifestações deriva da violação de direitos do dono da propriedade, do comerciante e dos clientes. Contudo, essa premissa, por si só, não se sustenta, porque os próprios juízes reconhecem que a violência deriva da ação de pequenos grupos que se infiltram na manifestação. Ou seja, a violência e a ilegalidade não são características do movimento, mas exceção – o que os próprios magistrados que deferiram os pedidos de medida liminar reconhecem.

Isso, por si só, já causa estranheza. Afinal, no dia-a-dia existem várias outras situações corriqueiras em que crimes acontecem e, nem por isso, é solicitado que o Poder Judiciário intervenha “preventivamente” com o intuito de proibir a própria atividade. Por exemplo: é lícito utilizar o ônibus como meio de transporte, mas existem pequenos grupos de indivíduos que o utilizam para furtar dinheiro de um passageiro mais distraído. Nem por isso alguém diria que usar o ônibus deve ser ilegal, ou que há um conflito entre o direito de ir e vir de todos e o direito à propriedade dos poucos incautos que são vítimas do crime. Pelo contrário, as instituições policiais investigam a acusação e procuram os suspeitos de ter cometido o crime – mas ninguém, em sã consciência, diria que o crime aconteceu porque as pessoas andam de ônibus. Primeiro ocorre o crime, depois as instituições procuram aplicar as sanções previstas pelo ordenamento jurídico.

Do mesmo modo, a imputação de causalidade entre a manifestação do rolezinho e os crimes praticados nos shopping centers é equivocada. Do fato de que alguns “infiltrados” (como reconhece um dos magistrados que deferiu o pedido de medida liminar) cometeram crimes não se segue logicamente que o movimento perturba a ordem e a paz pública, ou viola o direito de propriedade do proprietário do shopping, dos comerciantes ou perturba a tranquilidade dos clientes. Pelo contrário, os únicos responsáveis por atos criminosos praticados são os indivíduos que furtaram e roubaram clientes e lojas, e só contra eles as instituições de uma democracia constitucional poderiam atuar.

Evidentemente, a análise da decisão não pode ser apenas lógica, porque há outras premissas implícitas que teimam em contaminar o modus operandi de nossas instituições. De onde vem, por exemplo, a tese de que o encontro de muitos jovens da periferia em um shopping center é, por si só, uma violação de direitos privados e da paz e da ordem pública? Por que, ao invés de aplicar o princípio da pessoalidade (art. 5º, XLV, da Constituição) e responsabilizar apenas os infratores pelos crimes cometidos, essas decisões entenderam pela ilicitude de todo o movimento, em uso obtuso e injustificado da falácia da composição?  Por que afirmar que o shopping center é um lugar inadequado para realizar protestos? Por que jovens da periferia não podem dançar funk em um shopping center, mas jovens de classe média e alta podem realizar flash mobs? Não me consta ter ocorrido intervenção policial nesse caso, por exemplo:

Por que pode flash mob, mas não pode dançar funk? Porque é bonitinho, organizado? Não me consta que haja no direito brasileiro qualquer obrigação de as manifestações ou reuniões serem organizadas. Pelo contrário, são comuns badernas desorganizadas de jovens de classe média e alta em shopping centers pelo Brasil afora sem qualquer tentativa de chamar por intervenção policial. O funk no shopping center incomoda? Incomoda sim – ainda mais alguém que não gosta de funk, e tem o direito de não gostar. Mas os direitos à liberdade de manifestação e de expressão não existem para proteger aquilo que os outros gostam , mas para proteger o direito de qualquer um se expressar.

E é aqui que retomo a citação de John Stuart Mill: “Nunca podemos ter certeza de que a opinião que tentamos sufocar é falsa; e se tivéssemos, sufocá-la continuaria sendo um mal” (John Stuart Mill). Sufocar a opinião é um mal em si mesmo. Manifestações populares estão na raiz da democracia. Ou alguém acha que a Revolução Francesa foi pacífica, que a Revolução Americana foi decidida sem troca de balas de canhão contra os ingleses ou que as mulheres conseguiram o direito de voto pedindo educadamente? E, repito, Mill era um liberal clássico – ou seja, os Rodrigos Constantinos da vida que invocam o liberalismo para defender a criminalização do rolezinho precisam estudar um pouquinho mais a tradição liberal. E o shopping center, a igreja do consumo, é um lugar que, do ponto de vista dos protestos de jovens da periferia, é perfeito para realizar manifestações por maior inclusão. Nada contra o mundo consumista, não é esse meu ponto: eu mesmo sou um defensor ferrenho das virtudes de uma sociedade capitalista. Meu ponto é que o movimento pode ter sido difuso, sem pauta definida, “bagunçado”, mas ocorreu em um lugar que, do ponto de vista da manifestação, fazia sentido. E não foi criminoso: como mostra uma das matérias citadas ao longo do texto, foram registrados pouquíssimos boletins de ocorrência.

Alguém poderia argumentar, ainda, que o shopping center é um estabelecimento privado e, sendo assim, o proprietário e os comerciantes tinham o direito de “selecionar o público”. Ocorre, contudo, que as categorias “público” e “privado” não são estanques. A casa de alguém é considerada o ícone máximo do domínio privado, mas nem por isso seu proprietário pode fazer o que bem entende. Ele tem que instalar o padrão de tomada que a Administração Pública determina, não pode fazer o que quiser com os filhos e não pode escutar funk (nem Beethoven) de madrugada se o volume for alto o suficiente para incomodar os vizinhos. E todas essas são regras de direito público que delimitam seu espaço privado.

Da mesma forma, o mero fato de uma propriedade ser privada não isenta do proprietário a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de qualquer um. Até porque um shopping center é uma área que, embora privada, é destinada ao lazer de todos. Não é um local destinado exclusivamente ao consumo: nenhum lojista pode obrigar alguém que passar o dia inteiro batendo perna e “cheirando vitrine” a comprar algum produto. E isso porque qualquer cidadão tem o direito de ir e vir e, sendo os shopping centers áreas de livre acesso, são abertos ao trânsito de qualquer cidadão. O lado “público” dos shopping centers, nesse sentido, deve orientar a identificação do que significa o seu lado “privado”. Ao contrário de uma residência, na qual o acesso é legalmente atribuído às pessoas a quem o proprietário autorizar entrada, os shopping centers são abertos a todos. Selecionar o acesso a ele não é uma prerrogativa do proprietário ou de qualquer autoridade pública.

Já é clichê falar disso, mas o que o rolezinho revela é o fosso que, infelizmente, ainda é característico de nossas estruturas social e institucional. Existem os limpos e os sujos, os ricos e os pobres, os que podem tudo e os que não podem nada. E o shopping center é sempre visto como o lugar dos limpos, endinheirados e que podem tudo.   É o lugar dos civilizados, não dos “bárbaros selvagens”, como Rodrigo Constantino qualificou os manifestantes. E, vejam só, quem vos escreve é um liberal que acredita no capitalismo. Afinal, qualquer um que se qualifique como liberal deveria enterrar de vez a distinção por status, afirmando de uma vez por todas a liberdade e a igualdade – que, no fundo, é a única coisa que os manifestantes desejam.

About Fábio Almeida
Fábio P. L. Almeida é Mestre em Direito, Estado e Constituição (2007), em Lógica, Filosofia da Linguagem e Teoria da Mente (2011) e Doutorando em Direito (desde 2012), pela Universidade de Brasília. Visiting Researcher na Universidade Harvard (2013). Tem interesse em teoria dos direitos fundamentais e em teoria do direito, com ênfase na conexão entre direito e economia, biologia e sociologia.

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16 Comentários
  1. Marco Assis

    janeiro 16, 2014

    Bom dia!
    Interessante seu artigo. Diferenças entre “flash mob” e “rolezinhos”? Acho que basta olhar na expressão alegre do público que assiste à apresentação, que cantou junto e aplaudiu.

  2. Marco Assis

    janeiro 16, 2014

    Os rolezinhos despertam pânico e medo nas pessoas que estão no shopping. Pessoas vão embora com medo (não importa o raciocínio delas para o medo) por causa de um rolezinho, que é uma reunião descontrolada de pessoas querendo fazer um baile funk (o que se fosse bem organizado, seria uma atração legal para o shopping).

    • Luiz Felipe

      janeiro 23, 2014

      Concordo com a idéia do ” Pau que bate em Chico, deve bater em Francisco.” Acho até um erro dos clientes e da administração do shopping em questão no caso da FEA-USP. Mas o fato do pau ( erradamente) não ter batido em Francisco, não isenta Chico. Se o pau ( Estado) é tendencioso, o problema é outro. A ação da PM foi desproporcional, como sempre.

  3. Marco Assis

    janeiro 16, 2014

    Resultado de um flash mob: clientes encantados e entretidos.
    Resultado de um rolezinho: medo e pânico.
    Se você tivesse loja em shopping e visse seus clientes indo embora com medo, qual dos 2 você iria preferir?

  4. Marco Assis

    janeiro 16, 2014

    Obs comentei em “3x sem juros” porque o template do WordPress que você usa esconde o botão “publicar comentário” se este for um pouco maior. Abraços e obrigado!

  5. marco antonio

    janeiro 16, 2014

    Independente da procedência social dos integrantes dos dois rolezinhos e rolexzinhos, respectivamente, ambos merecem reprimenda. Talvez o das zelites, menos divulgado e tal, porque sem o apelo do conflito de classes que o segundo incorpora, tenha passado despecebido. Já o da tensão e conflito social, o da periferia inclusive de onde eu vim, mais divulgado face ao apelo da cultura do pobrismo e do vitimismo social, reverberou e tal. Enfim, questao puramente midiarica. Agora, para os corifeus do direito achado na rua, pareceu um absuuuurdo!!!! ORA, ORA!!!!!

  6. Hugo Sauaia

    janeiro 16, 2014

    Excelente artigo, Fábio. Parabéns.

  7. Renan

    janeiro 16, 2014

    Um ótimo artigo crítico, caro Drº Fábio Almeida, recomendei aos meus colegas do facebook, que coadunam com essa mesma linha de raciocínio.
    Grande abraço!

  8. Fred Vilar

    janeiro 17, 2014

  9. Livia Raele

    janeiro 18, 2014

    Excelente artigo Fabio.

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